NOVA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Em cumprimento ao Provimnto CG nº 54/2024, e em atenção às mudanças nos criérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2014, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável na atualização do valor da causa para fins de cálculos da taxa Judiciária e na atualização de débitos judiciais das ações cíveis em geral, exceto para aqueles que envolvam cálculos de natureza fazendária ou que tenham determinação judicial em contrário.
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FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Observação - I : Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
| PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR | |
|---|---|
| Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67 | NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90 |
| NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70 | Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93 |
| Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86 | CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94 |
| Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88 | R$ (real): de jul/94 em diante |
| EXEMPLO DE ATUALIZAÇÃO: Atualização até julho de 2025, do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro de 1988: Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 100,663047 (julho/2025) = R$ 168,63 |
|
Observação - II : Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
| ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONSIDERAR | |
|---|---|
| Out/64 a fev/86: ORTN | Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) |
| Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN | Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) |
| Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" | Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) |
| Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) | Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante), sendo que, com relação a aplicação da deflação, a matéria ficará "sub judice" |
| Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) | Set/2024 em diante: ipca-15 do IBGE, em razão das alterações promovidas pela Lei nº - 14.905/2024. |
Observação III : Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo G-36.676/02,
I - Em 15/1/1989 a moeda foi alterada de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo
(NCz$), com exclusão de
3 (três) zeros, ficando a OTN fixada em NCz$ 6,17 (seis Cruzados Novos e dezessete centavos).
II - O STJ decidiu que o índice de correção para o mês de janeiro de 1989 deve
ser de 42,72%,
conforme Recursos Especiais nº 45.382-8-SP e nº 43.055-0-SP.
III - Em abril de 1990, a tabela utiliza o percentual de 84,32% sobre o valor
de março, gerando
o índice de 509,725310 (276,543680 X 84,32%), o que está de acordo com decisão do STJ - Recurso
Especial nº 40.533-0-SP.
IV - De acordo com o Parecer do DEPRE, publicado no DOE Just. de 9/2/1996, p.
43, os índices a
partir de fevereiro/91 foram alterados em face da nova orientação da Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que determina a substituição da TR fevereiro/91 (7%), anteriormente
aplicada, pelo IPC de fevereiro/91 (21,87%).