ANTIGA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Em cumprimento ao Comunicado da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no D.O.J. de 24 e 28 de Junho de 1.993 e rr. decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em Julgado estabelecendo critério e índices diferentes.
Tabela editada em face da Jurisprudência então predominante
Selecione o ano desejado
FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Observação - I : Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.
| PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR | |
|---|---|
| Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67 | NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90 |
| NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70 | Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93 |
| Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86 | CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94 |
| Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88 | R$ (real): de jul/94 em diante |
| EXEMPLO DE ATUALIZAÇÃO: Atualização até julho de 2025, do valor de Cz$ 1.000,00, fixado em janeiro de 1988: Cz$ 1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 100,663047 (julho/2025) = R$ 168,63 |
|
Observação - II : Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:
| ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A CONSIDERAR | |
|---|---|
| Out/64 a fev/86: ORTN | Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91) |
| Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN | Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94) |
| Abr/86 a fev/87: OTN "pro-rata" | Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) |
| Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) | Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante), sendo que, com relação a aplicação da deflação, a matéria ficará "sub judice" |
| Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) | Set/2024 em diante: ipca-15 do IBGE, em razão das alterações promovidas pela Lei nº - 14.905/2024. |
Observação III : Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo G-36.676/02,
I - Em 15/1/1989 a moeda foi alterada de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo
(NCz$), com exclusão de
3 (três) zeros, ficando a OTN fixada em NCz$ 6,17 (seis Cruzados Novos e dezessete centavos).
II - O STJ decidiu que o índice de correção para o mês de janeiro de 1989 deve
ser de 42,72%,
conforme Recursos Especiais nº 45.382-8-SP e nº 43.055-0-SP.
III - Em abril de 1990, a tabela utiliza o percentual de 84,32% sobre o valor
de março, gerando
o índice de 509,725310 (276,543680 X 84,32%), o que está de acordo com decisão do STJ - Recurso
Especial nº 40.533-0-SP.
IV - De acordo com o Parecer do DEPRE, publicado no DOE Just. de 9/2/1996, p.
43, os índices a
partir de fevereiro/91 foram alterados em face da nova orientação da Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que determina a substituição da TR fevereiro/91 (7%), anteriormente
aplicada, pelo IPC de fevereiro/91 (21,87%).