PISO SALARIAL REGIONAL
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 18.153
02 DE JUNHO DE 2025Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007-
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º: O artigo 1° da Lei n° 12.640, de 11 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos
trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I - R$ 1.804,00 (mil e oitocentos e quatro reais), para os
trabalhadores
domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e
florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas,
"motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras,
operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da
construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de
máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico e supervisores de
produção e manutenção industrial; (NR)
II - R$ R$ 1.804,00 (mil e oitocentos e quatro reais), para os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representações comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica."
(NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Jorge Luiz Lima
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Fraide Barrêto Sales
Secretário Executivo responendo pelo expediente da Casa
Civil
LEI Nº 17.944
23 DE MAIO DE 2024Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º: O artigo 1° da Lei n° 12.640, de 11 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos
trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I - R$ 1.640,00 (m mil e seiscentos e quarenta reais), para
os
trabalhadores
domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e
florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas,
"motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras,
operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da
construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de
máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico e supervisores de
produção e manutenção industrial; (NR)
II - R$ R$ 1.640,00 (mil e seiscentos e quarenta reais), para
os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representações comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica."
(NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Jorge Luiz Lima
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI N° 17.692
25 DE MAIO DE 2023Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º: O artigo 1° da Lei n° 12.640, de 11 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos
trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para
os
trabalhadores
domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e
florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas,
"motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras,
operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da
construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de
máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico e supervisores de
produção e manutenção industrial; (NR)
II - R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para
os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representações comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica."
(NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Jorge Luiz Lima
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 17.526
30 DE MARÇO DE 2022Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º: O artigo 1° da Lei n° 12.640, de 11 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos
trabalhadores a seguir indicados fica fixado em:
I - R$ 1.284,00 (um mil e duzentos e oitenta e quatro reais),
para
os
trabalhadores
domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e
florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços
de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas
verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas,
"motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras,
operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da
construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores
de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas,
de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
"barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões,
tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de
máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores
de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em
usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas,
operadores de instalações de processamento químico e supervisores de
produção e manutenção industrial; (NR)
II - R$ 1.306,00 (um mil e trezentos e seis reais), para
os
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representações comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica."
(NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil