PROVIMENTO Nº 833/2004
Fixa valores a serem recolhidos pelas partes, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 2º, parágrafo único, incisos II e V, e pelo artigo 4º, § 4º, ambos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO as informações do Departamento Técnico de Primeira Instância - DEPRI, no Proc. COJ-1.207/01, quanto aos valores do contrato firmado com a ECT e demais despesas decorrentes da prestação dos serviços,
RESOLVE:
Artigo 1º - O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) por volume de autos.
Parágrafo único - Em se tratando de agravo de instrumento, o porte de retorno corresponderá à metade do valor estabelecido no "caput".
Artigo 2º - Ficam mantidos os valores estabelecidos para extração de cópias reprográficas e expedição de certidões em geral (Proc. DEPRI-14/88 - Comunicado publicado no Diário Oficial de 04 de novembro de 2003).
Artigo 3º - Para a expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, serão recolhidos R 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo dos valores referentes à extração de cópias necessárias à formação da carta.
Artigo 4º - Para a citação e intimação procedidas pela via postal serão recolhidos valores de acordo com as seguintes Tabelas:
MODALIDADE SEED
QUANTIDADE DE FOLHAS |
VALOR A SER COBRADO |
Até 4 |
R$ 2,80 |
De 5 a 10 |
R$ 3,06 |
De 11 a 20 |
R$ 3,75 |
De 21 a 30 |
R$ 4,00 |
De 31 a 40 |
R$ 4,50 |
De 41 a 50 |
R$ 4,81 |
De 51 a 60 |
R$ 5,18 |
De 61 a 70 |
R$ 5,56 |
De 71 a 80 |
R$ 5,93 |
De 81 a 90 |
R$ 6,31 |
De 91 a 100 |
R$ 6,68 |
OUTRAS MODALIDADES
Nº de folhas |
Básico |
Reg. |
Reg. + AR |
Reg. + MP |
Reg. + AR + MP |
Até 4 |
2,61 |
4,81 |
7,01 |
7,41 |
9,61 |
De 5 a 10 |
2,82 |
5,02 |
7,22 |
7,62 |
9,82 |
De 11 a 20 |
3,37 |
5,57 |
7,77 |
8,17 |
10,37 |
De 21 a 30 |
3,57 |
5,77 |
7,97 |
8,37 |
10,57 |
De 31 a 40 |
3,97 |
6,17 |
8,37 |
8,77 |
10,97 |
De 41 a 50 |
4,22 |
6,42 |
8,62 |
9,02 |
11,22 |
De 51 a 60 |
4,52 |
6,72 |
8,92 |
9,32 |
11,52 |
De 61 a 70 |
4,82 |
7,02 |
9,22 |
9,62 |
11,82 |
De 71 a 80 |
5,12 |
7,32 |
9,52 |
9,92 |
12,12 |
De 81 a 90 |
5,42 |
7,62 |
9,82 |
10,22 |
12,42 |
De 91 a 100 |
5,72 |
7,92 |
10,12 |
10,52 |
12,72 |
Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 08 de janeiro de 2004.
(a) Luiz Elias Tâmbara
Presidente do Tribunal de Justiça
(a) Mohamed Amaro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
(a) José Mario Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça
in DJE, 09.01.2004 |