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Real |
R |
Período colonial até 07/10/1833 |
- |
R 1$2000 = 1/8 de ouro de 22K |
Alvará S/N de 01/09/1808 |
Mil Réis |
Rs |
08/10/1833 a 31/10/1942 |
- |
Rs 2$500 = 1/8 de ouro de 22K |
Lei nº 59, de 08/10/1833 |
Cruzeiro |
Cr$ |
01/11/1942 a 30/11/1964 |
- |
Cr$ 1,00 = Rs 1$000 |
O Decreto-lei nº 4.791, de 05.10.1942 (D.O.U. de 06.10.42), instituiu o CRUZEIRO como unidade monetária brasileira, com equivalência a um mil réis. Foi criado o centavo, correspondente à centésima parte do cruzeiro. |
Cruzeiro |
Cr$ |
01/12/1964 a 12/02/1967 |
- |
Cr$ 1 = Cr$ 1,00 |
Lei nº 4.511, de 01/12/1964 |
Cruzeiro Novo(volta dos centavos) |
NCr$ |
13/02/1967 a 14/05/1970 |
- |
NCr$ 1,00 = Cr$ 1.000 |
O Decreto-lei nº 1, de 13.11.1965 (D.O.U. de 17.11.65), regulamentado pelo Decreto nº 60.190, de 08.02.1967 (D.O.U. de 09.02.67), instituiu o Cruzeiro Novo como unidade monetária transitória, equivalente a um mil cruzeiros antigos, restabelecendo o centavo. O Conselho Monetário Nacional, pela Resolução nº 47, de 08.02.1967, estabeleceu a data de 13.02.67 para início de vigência do novo padrão. |
Cruzeiro |
Cr$ |
15/05/1970 a 14/08/1984 |
- |
Cr$ 1,00 = NCr$ 1,00 |
A Resolução nº 144, de 31.03.1970 (D.O.U. de 06.04.70), do Conselho Monetário Nacional, restabeleceu a denominação CRUZEIRO, a partir de 15.05.1970, mantendo o centavo. |
Cruzeiro |
Cr$ |
15/08/1984 a 27/02/1986 |
- |
Cr$ 1 = Cr$ 1,00 |
Lei nº 7.214, de 15/08/1984 |
Cruzado |
Cz$ |
28/02/1986 a 15/01/1989 |
Cruzado I Cruzado II |
Cz$ 1,00 = Cz$ 1.000 |
O Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.1986 (D.O.U. de 28.02.86), posteriormente substituído pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.1986 (D.O.U. de 11.03.86), instituiu o CRUZADO como nova unidade monetária, equivalente a um mil cruzeiros, restabelecendo o centavo. A mudança de padrão foi disciplinada pela Resolução nº 1.100, de 28.02.1986, do Conselho Monetário Nacional. |
Cruzado Novo |
NCz$ |
16/01/1989 a 15/03/1990 |
Verão I Verão II |
NCz$ 1,00 = NCz$ 1.000,00 |
A Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989 (D.O.U. de 16.01.89), convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.1989 (D.O.U. de 01.02.89), instituiu o CRUZADO NOVO como unidade do sistema monetário, correspondente a um mil cruzados, mantendo o centavo. A Resolução nº 1.565, de 16.01.1989, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a implantação do novo padrão. |
Cruzeiro |
Cr$ |
16/03/1990 a 31/07/1993 |
Collor I Collor II |
Cz$ 1,00 = NCz$ 1,00 |
A Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990 (D.O.U. de 16.03.90), convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.1990 (D.O.U. de 13.04.90), restabeleceu a denominação CRUZEIRO para a moeda, correspondendo um cruzeiro a um cruzado novo. Ficou mantido o centavo. A mudança de padrão foi regulamentada pela Resolução nº 1.689, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional. |
Cruzeiro Real |
CR$ |
01/08/1993 a 30/06/1994 |
Transição para o Real |
CR$ 1,00 = Cz$ 1.000,00 |
A Medida Provisória nº 336, de 28.07.1993 (D.O.U. de 29.07.93), convertida na Lei nº 8.697, de 27.08.1993 (D.O.U. de 28.08.93), instituiu o CRUZEIRO REAL, a partir de 01.08.1993, em substituição ao Cruzeiro, equivalendo um cruzeiro real a um mil cruzeiros, com a manutenção do centavo. A Resolução nº 2.010, de 28.07.1993, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a mudança na unidade do sistema monetário. |
U R V |
- |
01/08/1993 a 30/06/1994 |
URV de 01/07/1993 = CR$ 56,81 |
Instituída a URV em 30/06/1994 1 URV = CR$ 2.750,00 |
Como medida preparatória à implantação do Real, foi criada a URV - Unidade Real de Valor - prevista na Medida Provisória nº 434, publicada no D.O.U. de 28.02.94, reeditada com os números 457 (D.O.U. de 30.03.94) e 482 (D.O.U. de 29.04.94) e convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994 (D.O.U. de 28.05.94). |
Real |
R$ |
Desde 01/07/1994 |
- |
URV de 30/06/1994 = 1 URV (CR$ 2.750,00) = R$ 1,00 |
A Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994 (D.O.U. de 30.06.94), instituiu o REAL como unidade do sistema monetário, a partir de 01.07.1994, com a equivalência de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), igual à paridade entre a URV e o Cruzeiro Real fixada para o dia 30.06.94. Foi mantido o centavo. Posteriormente a Medida Provisória foi convertida nas Leis nº 8.880, de 27/05/1994 e 9.069, de 29/06/1995. |