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Sistema que possibilita ao juízo da execução, acesso
online às informações relativas a bens imóveis por
CPF e CNPJ


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A R I S P

Sistema que possibilita ao juízo da execução, acesso online às informações relativas a bens imóveis por CPF e CNPJ

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, fundada em 21 de janeiro de 1993, é uma associação civil de direito privado, sem finalidade lucrativa, de duração ilimitada, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo manter atuação em todo território nacional.

São finalidades da ARISP perante o Poder Judiciário:

1. Atendimento diretamente o Juízo da Execução na plataforma da Central ARISP de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em sua base de dados, composta pelos números dos CPFs e CNPJs constantes dos índices dos Registros de Imóveis, de pessoas que são ou foram proprietários ou titulares de outros direitos imobiliários inscritos.

2. A consulta abrange as ocorrências registradas a partir de 1º de Janeiro de 1976 e não apontam transcrições e inscrições anteriores a esta data, bem como eventuais títulos aquisitivos ou transmissivos em tramitação na serventia e prenotações prorrogadas.

3. A consulta retrata a situação dos indicadores até o último dia útil anterior à data da pesquisa, e não inclui a visualização da matrícula eventualmente encontrada.

4. A consulta poderá ser efetuada em qualquer dos registros de imóveis listados na tela, de conformidade com a seleção efetuada pelo interessado. Para consulta efetuada em cada cartório pelo número do CPF/CNPJ assinalado, será cobrado valor, na forma prevista no item 13 da Tabela de Custas em referência, acrescido valor correspondente a 10% da taxa de administração cobrada para os pedidos de certidões convencionais.

5. Serão informados os números das matrículas até o limite de 10 imóveis por cartório.

6. A ARISP é composta de profissionais especializados no ramo do Direito Registral Imobiliário, contando com um corpo técnico altamente especializado em Direito e em gestão de infra-estrutura de software e hardware para planejamento e execução da política de informática aplicada aos Registros Públicos Imobiliários, visando à melhoria da qualidade dos processos internos e externos e à disponibilidade para melhor acesso, por menor custo, nos serviços prestados ao consumidor final.

7. A atuação da ARISP é pautada pela ética, legalidade e alta capacitação técnica, acoplada às possibilidades de efetividade nas execuções, concedeu à ARISP a habilitação em exercer o papel de elo entre os Registros de Imóveis da Capital (bem como de outros Estados da Federação) e setores públicos e privados com os quais mantém intercâmbios e convênios de cooperação técnica e científica.

8. A penhora do bem imóvel, por meio de alguns convênios, pode ser inclusive efetivada online, sem a necessidade de expedição de ofício físico ao cartório, revolucionando o atual sistema, e promovendo uma celeridade e efetividade únicos nesse tipo de procedimento, auxiliando na resolução de processos e na prestação jurisdicional ao cidadão.

9. O sistema implementado pela ARISP veio justamente para fortificar o sistema instrumental do Judiciário utilizado para agilizar a execução das sentenças, com a satisfação das execuções em todos os âmbitos. Assim como o sistema de penhora online em depósitos bancários implantado por meio de convênio com o Banco Central, parceria do Poder Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o INFOJUD, que possibilita aos magistrados acessar o banco de dados da Receita Federal, e a Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, o CCS BACEN, a mais recente parceria também com o Banco Central, o sistema da ARISP atende aos anseios da efetividade à tutela executiva. Por isso, e por outros motivos que o sistema da ARISP é amplamente utilizado no sistema processual atual.

10. Desta forma, o sistema ARISP, ao ser utilizado pelo Poder Judiciário, especificamente pela Justiça do Trabalho, certamente será uma ferramenta fundamental para solver execuções, em busca da celeridade e efetividade processuais, bem como em busca de uma completa prestação jurisdicional, satisfazendo de forma completa a busca do cidadão, em especial o trabalhador, que teve, de alguma forma, seus direitos sonegados ou violados pela parte contrária, dificultando ainda mais os métodos artificiosos utilizados pelos devedores em impedir a efetivação da referida prestação jurisdicional.


Fonte: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP
 

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